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Relação Jurídica Processual, Coisa Julgada e Raul Seixas

Breve reflexão sobre a identificação das ações, imutabilidade das decisões judiciais, e o reconhecimento da coisa julgada e seus efeitos. Certa vez ouvi pela primeira vez o seguinte verso:


Eu prefiro ser essa metamorfose ambulante... Do que ter aquela velha opinião formada sobre tudo.[1]

A prática da advocacia impõe rotineiramente o enfrentamento aguerrido, porém probo, das mais diversas discrepâncias e desarrazoadas decisões judiciais ou administrativas. Numa destas desventuras é que me ocorreu correlacionar a poesia que se lê acima com o instituto que se debate abaixo.


O primeiro passo é buscar entender a fundamental regra raiz da identificação das ações. Antes de se decretar a ocorrência de coisa julgada, deve o magistrado identificar se as duas ações em debate são iguais, nos termos do art. 337 § 2º do CPC. Isto é, se possuem idênticas partes, causa de pedir e pedido. Variando, ainda que minimamente, qualquer um destes elementos, não se fala em identidade de ações.


Essa é a chamada teoria dos três eadem (mesma partes, mesma causa de pedir ou título, mesmo pedido), que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 301, § 2º: “uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. [...] A identificação das ações é de extrema utilidade em direito processual, seja para delimitar a extensão do julgamento a ser proferido (CPC, arts. 128 e 460; CPP, art. 384), seja para caracterizar a coisa julgada ou a litispendência (CPC, art. 301, §§ 1º e 3º).[2]


De plano, para que se tenha operada a coisa julgada temos que é indispensável a manifestação judicial de procedência ou de improcedência sobre o núcleo essencial da relação processual, a lide. Mas não basta só isso, é preciso ainda que haja a identidade de ações, nos exatos termos do art. 337, § 2º, do CPC. Segundo Dinamarco:


Por essas razões, constitui fenômeno muito comum a existência de relações entre demandas (Calamandrei) – ou porque as partes de uma são as mesmas ou ao menos uma delas coincide com as de outra, ou porque o contexto de fatos é o mesmo na causa petendi de mais de uma demanda, ou porque coincide o concreto bem da vida pretendido. Se nenhum desses elementos for comum, elas são rigorosamente diferentes e, portanto, nenhuma relação há entre elas. Se todos coincidirem, relação entre elas não haverá, porque na pluralidade formal de demandas como atos de iniciativa residirá a unidade substancial de uma só e única pretensão.[3]


Nesse sentido, não se olvide de lição consagrada pelo nobre docente, que ao citar Liebman pontua que coisa julgada é, por definição, a imutabilidade dos efeitos da sentença de mérito.[4]

Aqui é imperioso ainda estabelecer a distinção entre as duas facetas do instituto da coisa julgada. Para a academia é sedimentado que a coisa julgada será material ou formal. Será formal quando operar-se como exaurimento máximo da via processual restrita de determinados autos, isto é, quando dentro de uma mesma relação processual houver a preclusão máxima do direito de recurso.



Por seu turno, será material a coisa julgada quando, e somente se, a atividade jurisdicional resolver a questão material encampada pelos litigantes. Em nosso ordenamento, só se admite a coisa julgada material em sentenças que resolvam o mérito da lide.


Para Cintra, Grinover e Dinamarco:


Só as sentenças de mérito, que decidem a causa acolhendo ou rejeitando a pretensão do autor, produzem a coisa julgada material. Não têm essa autoridade (embora se tornem imutáveis pela preclusão) as sentenças que não representam a solução do conflito de interesses deduzido em juízo – ou seja, as que põem fim à relação processual sem julgamento de mérito, as proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária, as medidas cautelares – assim como as interlocutórias em geral (salvo raras exceções).[5]

E todo este rateio principiológico há muito enfrentado pela doutrina foi fixado no texto do art. 502 do Código de Processo Civil, ao dispor que denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


Elucida muito bem Daniel Amorim, ao comentar o art. 502 do CPC:


Essa imutabilidade gerada para fora do processo, resultante da coisa julgada material, atinge tão somente a sentenças de mérito proferidas mediante cognição exauriente, de forma que haverá apenas coisa julgada formal nas sentenças terminativas ou mesmo em sentenças de mérito, desde que proferidas mediante cognição sumária, como ocorre para a maioria doutrinária na sentença cautelar. Como se nota, a coisa julgada material depende da coisa julgada formal, mas o inverso não acontece.[6]

No frigir dos ovos, a coisa julgada formal não veda a rediscussão da causa. Não veda a reinstalação da relação processual acerca dos mesmos fatos. Podendo, inclusive ser reproposto o mesmo pedido, se não afetado pela coisa julgada material.


Assim é que a coisa julgada formal não extrapola os limites do processo em que se deu, senão se opera de forma endoprocessual. Não perfilha outra lição Humberto Theodoro Júnior:


A coisa julgada formal decorre simplesmente da imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi preferida pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer porque se esgotou o prazo estipulado pela lei sem a interposição pelo vencido, quer porque o recorrente tenha desistido do recurso interposto ou ainda tenha renunciado à sua interposição.[7]


Exemplificativamente, imagine que em determinada ação judicial o Réu formule reconvenção contra o Autor. Após o regular processamento da demanda resta a ação julgada procedente para condenar o Réu, e a reconvenção julgada sem resolução de mérito pelo não preenchimento de algum pressuposto processual como capacidade processual, ou carência de ação por ilegitimidade, não ocorrendo a interposição de recurso por parte do Réu.


Nesta situação temos coisa julgada puramente formal operando sobre a reconvenção, o que autoriza o Réu vencido a reformular o pedido objeto da reconvenção em ação autônoma.


A coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo. Já a coisa material, revelando a lei adas partes, produz seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da res in iudicium deducta, por já definitivamente apreciada e julgada.[8]


Tal norte está, inclusive, normatizado expressamente no Código de Processo Civil, em seu art. 486. Dispositivo também desprezado por muitas decisões judiciais dadas pelo atropelo dos procedimentos.


Outro aspecto imprescindível no estudo é o limite de afetação da coisa julgada. Primordialmente, o instituto se ocupa de estabilizar as relações fáticas, não tendo, assim, a mesma relevância as questões processuais.


Não em outro sentido, os seguintes pronunciamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de legitimidade ad causam não produz coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, a qual não impede a discussão da matéria em processo diverso. Precedentes. 2.- A ação anteriormente proposta pelo autor, igual à ação da qual decorreu o Recurso Especial em análise, sem resolução do mérito, não cria impedimento à propositura de nova ação pelo autor, contra as mesmas partes, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que assegura o amplo acesso à Justiça. 3.- Recurso Especial provido.[9]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DE RECONVENÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE PELO AUTOR EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COISA JULGADA FORMAL. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A coisa julgada material somente se dá quando apreciado e decidido o mérito da causa" (EREsp 160.850/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2003, DJ de 29/09/2003, p. 134). 2. No caso, a ausência de análise do mérito da reconvenção, sob o fundamento de impossibilidade de ampliação do liame objetivo e subjetivo da demanda, não é passível de formar coisa julgada material, mas somente coisa julgada formal, que não impede a propositura de nova demanda para discutir a questão acerca da nulidade do negócio jurídico. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.[10]

Por isso é que, o art. 504, do Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu inciso I, que os motivos determinantes para a conclusão dispositiva da sentença, mesmo que essenciais para essa conclusão, não fazem coisa julgada. Ressalvando-se, para parte da doutrina constitucionalista, o chamado efeito da transcendência dos motivos determinantes que carrega no mesmo cesto da coisa julgado a motivação das decisões judiciais proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que também se tornam, neste caso, imutáveis. Neves:

Historicamente, se entende que somente o dispositivo da sentença de mérito torna-se imutável e indiscutível, admitindo-se que os fundamentos da decisão possam voltar a ser discutidos em outro processo, inclusive com a adoção pelo juiz de posicionamento contrário ao que restou consignado em demanda anterior. É natural que essa rediscussão dos fundamentos da decisão seja admitida somente se não colocar em perigo o previsto no dispositivo da decisão protegida pela coisa julgada material. Afirma-se, corretamente, que a coisa julgada material não se importa com contradições lógicas entre duas decisões de mérito, buscando tão somente evitar as contradições práticas que seriam geradas no caso de dois dispositivos em sentido contrário. A missão de evitar as contradições lógicas – mesmos fatos e fundamentos jurídicos considerados de maneira diferente em distintas decisões judiciais – é destinado a outros institutos processuais, tais como a prejudicialidade, conexão, continência, litisconsórcio, intervenções de terceiro e tutela coletiva.[11]


Sobretudo, a reconhecimento incorreto da coisa julgada implica inexoravelmente ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle pelo Judiciário, ou princípio da indeclinabilidade (Humberto Theodoro Junior), estampado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.


Assim, ao contrário do desejo do grande Raul Seixas, as decisões judiciais não podem ser suscetíveis a modificações indefinidamente. A segurança jurídica impõe a imutabilidade das decisões judiciais como ferramenta de extrema relevância para a estabilização das relações interpessoais e para a pacificação social.


Por: Luís Filipe de Oliveira Jesus – OAB/SP 320.033


 

Referências e citações:


1 Trecho da canção metamorfose ambulante de Raul Seixas, lançada no álbum Krig-ha, Bandolo!, em 1973.


2 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo e outros. Teoria geral do processo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros. 2012. p. 293/294.


3 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. II. 6ª ed. São Paulo : Malheiros. 2009. p. 152/153.


4 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. I. 6ª ed. São Paulo : Malheiros. 2009. p. 311.


5 Op cit. p. 341.


6 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. 2ª ed. Salvador : JusPodivm. 2017. p. 864.


7 JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil, vol. I. 58ª ed. Rio de Janeiro : Forense. 2017. p. 1125.


8 Op cit. p. 1125.


9 STJ. Terceira Turma. REsp n.º 1.148.581/RS. Relator Ministro Sidnei Beneti. j. em 24/09/2013.


10 STJ. Quarta Turma. AgInt. No AREsp n.º 1.511.032/DF. Relator Ministro Raul Araújo. j. em 04/02/2020.


11 Op cit. p. 869.


 


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